Segundo a entidade, há ofensa ao direito de liberdade e à celeridade processual, que atentam contra a dignidade humana, exteriorizando uma pena de restrição de liberdade indevida. “Não pode ser tolerável e banalizada na conjectura atual, diante do arremedo de ações e ferramentas eletrônicas que auxiliam o comando do Judiciário”, diz o pedido.
“As secretarias responsáveis pelas expedições de alvarás de soltura, vinculadas ao Tribunal de Justiça cearense ainda não estão operacionalizando a expedição destes comandos da Justiça concomitante com a Certidão de Antecedentes Criminais disponíveis na plataforma do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0), do Conselho Nacional de Justiça, o que impede o acesso automático ao cumprimento as ordens de soltura.”
Segundo a associação, é necessário diligenciar o encaminhamento dos alvarás à SAP – Secretaria de Administração Penitenciária, para que esta avalie se o réu está contido em outros processos que impossibilite o seu livramento.
“Ocorre, porém, que tais pesquisas não são automáticas, restando em cumprimento dos horários de atendimentos da SAP (até 08h às 16h) e de acordo com cada presídio ou unidade de recolhimento, ao tempo em que, na sua grande maioria das vezes, há um atraso de pelo menos 5 (cinco) dias para a efetivamente do comando judicial, fato que anteriormente se chegou a sinalizar estarrecidos 30 (trinta) dias!”
Ainda segundo a Associação Nova Advocacia, o TJ/CE buscou desenvolver a CIAAC – Central de Apoio à Área Criminal, de modo a operacionalizar e condicionar uma maior celeridade nestes cumprimentos; todavia, segundo a entidade, a ferramenta e os serviços ainda não foram efetivados a ponto de tornar automático o acolhimento esperado pela população cárcere, impedido pela simples ausência da consulta dos antecedentes criminais geridas pelo – CANCUN Sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificadas, quando da confecção dos alvarás.
“Desta maneira, o Poder Judiciário Cearense, ao obstar ao andamento regular do processo em demasia, tendo condições de dar seguimento e não o fazendo, fere frontalmente os princípios basilares da Constituição, impedindo não apenas o livre acesso ao Poder Judiciário de seus jurisdicionados, mas ataca frontalmente a necessidade de resguardo a liberdade individual, como a proteção a integridade física e à saúde, diante do confinamento injusto em tempos de pandemia.”
Para a associação, se a ordem é “ponha imediatamente em liberdade”, não é factível a letargia ou delegação de competências, ou mesmo a inoperabilidade do acesso a consulta de certidões de antecedentes criminais, de modo a ocasionar atrasos injustificáveis à liberdade do indivíduo.